Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.244/2023

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 10.015, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a presença do tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) - Língua Portuguesa, em eventos oficiais promovidos pelo Poder Público no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 12.244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 10.015 , de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a presença do tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) - Língua Portuguesa, em eventos oficiais promovidos pelo Poder Público no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 10.015 , de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a presença do tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) - Língua Portuguesa, em eventos oficiais promovidos pelo Poder Público no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. As emissoras de televisão locais e a da Secretaria de Comunicação Estadual, denominada TV Paiaguás, deverão ofertar as notícias locais em Língua Brasileira de Sinais (Libras) às pessoas com deficiência auditiva como forma legal de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visomotora, com estrutura gramatical própria, constitua o sistema de transmissão dos noticiários locais para as comunidades de pessoas surdas no Estado do Mato Grosso.

(...)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 10015/2013 de 17/12/2013