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Lei Ordinária nº 12.264/2023

Cria o Programa "Não Há Melhor Cura que a Prevenção", no âmbito da rede de saúde pública do Estado de Mato Grosso, visando fortalecer a Rede de Atenção Primária à Saúde.

LEI Nº 12.264, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Cria o Programa "Não Há Melhor Cura que a Prevenção", no âmbito da rede de saúde pública do Estado de Mato Grosso, visando fortalecer a Rede de Atenção Primária à Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa "Não Há Melhor Cura que a Prevenção", a ser implementado no âmbito da rede de saúde pública do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de fortalecer a Rede de Atenção Primária à Saúde, com base na consciência da necessidade de prevenção de agravos à saúde.

Art. 2º O Programa "Não Há Melhor Cura que a Prevenção" tem como diretrizes prioritárias:

I - capacitação da Rede de Atenção Materno-Infantil: promoção de cursos e treinamentos para profissionais de saúde que atuam na assistência materno-infantil, visando à melhoria na qualidade do atendimento a gestantes, parturientes e crianças;

II - capacitação ESUS: implantação e capacitação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (ESUS), a fim de melhorar a gestão e a qualidade dos serviços prestados na Atenção Primária à Saúde;

III - oficina IMUNIZA SUS: promoção de oficinas e treinamentos para profissionais de saúde envolvidos no programa de imunização, visando garantir a eficácia e segurança na vacinação da população;

IV - capacitação Sislog lab: treinamento para profissionais laboratoristas para o correto uso e gestão do Sistema de Logística Laboratorial (Sislog lab), garantindo a qualidade dos exames laboratoriais na rede de saúde;

V - capacitação AIDPI (Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância): treinamento de profissionais de saúde no protocolo de AIDPI, com foco no atendimento integral de crianças, buscando reduzir a morbimortalidade infantil;

VI - adesão ao Programa Técnico Saúde com Agente: promoção da adesão ao Programa Técnico Saúde com Agente, visando fortalecer o trabalho de agentes comunitários de saúde na prevenção e promoção da saúde na comunidade;

VII - adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE): incentivo à adesão ao Programa Saúde na Escola, com ações conjuntas entre as áreas de saúde e educação para promover a saúde dos estudantes e da comunidade escolar;

VIII - projeto "Cuidando de Quem Cuida": implementação de treinamentos comportamentais voltados à saúde mental e bem-estar dos profissionais da Atenção Primária à Saúde;

IX - saúde do trabalhador: conscientização e estímulo às unidades de saúde para a aplicação de Práticas Integrativas Comunitárias, incluindo Acupuntura, Auriculoterapia, Quiropraxia, Meditação e Yoga, visando melhorar a saúde e qualidade de vida dos profissionais da saúde.

Art. 3º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei, definindo os detalhes operacionais e os prazos de implementação do Programa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Chico Guarnieri

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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