Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.287/2023

Dispõe sobre a conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 12.287, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Informação sobre a Doença Angioedema Hereditário.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se como doença angioedema hereditário, episódios recorrentes de edema subcutâneo ou submucoso, não pruriginoso, os quais acometem com mais frequência face, braços, pernas, mãos, pés, genitália e abdome, geralmente sem associação com urticária.

Art. 2º A conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário compreendem as seguintes ações:

I - campanha ampla de divulgação e conscientização, objetivando fortalecer e expandir o acesso às informações por toda a população;

II - promoção da saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais, a fim de garantir que as pessoas diagnosticadas com angioedema hereditário, sejam acompanhadas por equipe médica especializada, além de receberem orientação psicológica;

III - desenvolvimento de programa de estímulo e financiamento de pesquisas na área do diagnóstico de angioedema hereditário, com os seguintes objetivos:

a) expandir os estudos e pesquisas da etiologia da síndrome, buscando facilitar seu diagnóstico;

b) promover o ambiente para profissionais de saúde compartilharem novas pesquisas e métodos de diagnóstico;

c) estimular a troca de informações e experiências entre profissionais da saúde e pacientes.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Paulo Araújo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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