Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.302/2023

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.256, de 27 de novembro de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, para dispor sobre Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs.

LEI Nº 12.302, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.256 , de 27 de novembro de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, para dispor sobre Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs.

Autora: Deputada Sheila Klener.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 9.256 , de 27 de novembro de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Fica proibido o consumo, nos termos desta Lei, de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetifiquem alternativa no tratamento do tabagismo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 9256/2009 de 27/11/2009