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Lei Ordinária nº 12.334/2023

Institui como patrimônio cultural do povo mato-grossense a festividade junina (Festa de São João e São Pedro), ficando denominada de "Juninão Mato-grossense".

LEI Nº 12.334, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui como patrimônio cultural do povo mato-grossense a festividade junina (Festa de São João e São Pedro), ficando denominada de "Juninão Mato-grossense".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como patrimônio cultural do povo mato-grossense a festividade junina (Festa de São João e São Pedro), ficando denominada por esta Lei de "Juninão Mato-grossense", a ser realizada anualmente, especificamente nos meses de junho e julho, como medida de apoiar, incentivar, valorizar e manter viva para as presentes e futuras gerações o catolicismo popular e outros aspectos religiosos traduzidos pela referida comemoração festiva, com a sua devida inclusão no calendário turístico do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica instituída a política pública de apoio, fomento e incentivo à realização do "Juninão Mato-grossense", como medida de manter viva a cultura, tradição e costume para as presentes e futuras gerações.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios para realizarem o "Juninão Mato-grossense".

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário para sua eficácia jurídica e social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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