Lei Ordinária nº 12.339/2023
Dispõe sobre a durabilidade dos comprovantes que especifica, emitidos por terminais eletrônicos, e a possibilidade de seu envio em formato eletrônico aos consumidores.
LEI Nº 12.339, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a durabilidade dos comprovantes que especifica, emitidos por terminais eletrônicos, e a possibilidade de seu envio em formato eletrônico aos consumidores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam obrigadas a emitir os comprovantes de pagamentos efetuados em terminais eletrônicos ou cupons fiscais em papel que permita durabilidade da impressão, respeitadas as condições adequadas de armazenamento, desde que não sejam disponibilizados em formato eletrônico ao consumidor.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Lei às pessoas jurídicas que remeterem aos seus consumidores a declaração de quitação de débitos de que tratam as Leis Federais nº s 12.007 , de 29 de julho de 2009, e 13.294 , de 6 de junho de 2016, em substituição aos referidos comprovantes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.