Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.347/2023

Dispõe sobre a proibição da limitação dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde regularmente habilitados pelos planos e seguros privados de assistência à saúde no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.347, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a proibição da limitação dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde regularmente habilitados pelos planos e seguros privados de assistência à saúde no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a limitação dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde regularmente habilitados pelos planos e seguros privados de assistência à saúde.

§ 1º Consideram-se abusivas as limitações das alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco à vida do consumidor.

§ 2º Somente ao profissional de saúde regularmente habilitado que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do PROCON - MT e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

Art. 3º Não se aplica esta Lei ao tratamento que não tiver cobertura contratual, entre o segurado e os planos privados de assistência à saúde, e ao tratamento com amplitude restringida em lei ou em normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Juca do Guaraná

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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