Lei Ordinária nº 12.349/2023
Dispõe sobre o reconhecimento das artes marciais como patrimônio cultural imaterial no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.349, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o reconhecimento das artes marciais como patrimônio cultural imaterial no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como patrimônio cultural imaterial no âmbito do Estado de Mato Grosso as modalidades de artes marciais.
§ 1º São exemplos de artes marciais praticadas no Estado de Mato Grosso:
I - capoeira;
II - karatê;
III - jiu-jítsu;
IV - judô;
V - taekwondo;
VI - boxe;
VII - kickboxing;
VIII - kung-fu;
IX - muay thai.
§ 2º Nos termos da legislação em vigor, asseguram-se às artes marciais as benesses da Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Gilberto Cattani
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.