Lei Ordinária nº 12.363/2023
Dispõe sobre o direito de o consumidor optar pelo pagamento na modalidade aproximação de cartão de crédito ou débito.
LEI Nº 12.363, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o direito de o consumidor optar pelo pagamento na modalidade aproximação de cartão de crédito ou débito.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de optar pelo pagamento na modalidade aproximação de cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. As instituições financeiras que emitirem cartão de crédito ou débito com a modalidade aproximação devem disponibilizar ao consumidor opção de bloqueio ou desabilitação da função de pagamento por aproximação.
Art. 2º As instituições financeiras, ao enviarem o cartão com a funcionalidade de pagamento por aproximação deverão incluir as seguintes informações:
I - a funcionalidade de pagamento por aproximação e as transações ideais que podem ser realizadas;
II - as medidas adequadas a serem adotadas para evitar roubo, furto e fraudes;
III - as instruções para desabilitar essa funcionalidade, bem como os canais de atendimento disponíveis ao consumidor.
Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei constitui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A sanção pela infração prevista no caput será aplicada nos termos do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada e fiscalizada a cargo da autoridade administrativa responsável, no âmbito de sua atribuição, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano subsequente à data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2023.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Autor: Deputado Thiago Silva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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