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Lei Ordinária nº 12.363/2023

Dispõe sobre o direito de o consumidor optar pelo pagamento na modalidade aproximação de cartão de crédito ou débito.

LEI Nº 12.363, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o direito de o consumidor optar pelo pagamento na modalidade aproximação de cartão de crédito ou débito.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de optar pelo pagamento na modalidade aproximação de cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único. As instituições financeiras que emitirem cartão de crédito ou débito com a modalidade aproximação devem disponibilizar ao consumidor opção de bloqueio ou desabilitação da função de pagamento por aproximação.

Art. 2º As instituições financeiras, ao enviarem o cartão com a funcionalidade de pagamento por aproximação deverão incluir as seguintes informações:

I - a funcionalidade de pagamento por aproximação e as transações ideais que podem ser realizadas;

II - as medidas adequadas a serem adotadas para evitar roubo, furto e fraudes;

III - as instruções para desabilitar essa funcionalidade, bem como os canais de atendimento disponíveis ao consumidor.

Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei constitui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. A sanção pela infração prevista no caput será aplicada nos termos do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada e fiscalizada a cargo da autoridade administrativa responsável, no âmbito de sua atribuição, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano subsequente à data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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