Lei Ordinária nº 12.368/2023
Institui a Medalha Mérito da Segurança Viária no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.368, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a Medalha Mérito da Segurança Viária no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Mérito da Segurança Viária no âmbito do Estado de Mato Grosso com o propósito de reconhecer e homenagear servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, autoridades e pessoas que, no desempenho de suas funções, tenham contribuído para o crescimento e fortalecimento da segurança viária no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A condecoração é destinada a pessoas físicas, integrantes do Poder Público e da iniciativa privada que tenham se destacado na promoção de ações e no desenvolvimento da segurança viária no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Medalha Mérito da Segurança Viária será conferida anualmente pelo Governo do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito, por meio da Escola Pública de Trânsito, durante a Semana Nacional de Trânsito, comemorada no período de 18 a 25 de setembro, de acordo com as seguintes categorias:
I - Categoria Servidores do Órgão Executivo de Trânsito Estadual - servidores do DETRAN que tenham se destacado na prestação de serviços públicos inerentes à segurança viária;
II - Categoria Serviços Relevantes - autoridades e pessoas de diferentes instituições (órgãos públicos, escolas, empresas, veículos de comunicação, voluntários) que tenham contribuído para o fortalecimento da segurança viária.
Art. 3º A definição das pessoas a serem agraciadas com a Medalha Mérito da Segurança Viária será realizada por meio de Conselho Deliberativo específico, composto anualmente por servidores integrantes de diferentes setores do DETRAN-MT, designados por meio de portaria do DETRAN-MT, sob a presidência do dirigente máximo da autarquia, sendo a secretaria executiva desempenhada pelo gestor da Escola Pública de Trânsito.
Art. 4º A Medalha Mérito da Segurança Viária poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 5º As pessoas a serem homenageadas com a Medalha Mérito da Segurança Viária serão notificadas pelo Conselho Deliberativo por meio de publicação no Diário Oficial do Estado com a informação da data, horário e local da sessão solene em que receberão a honraria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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