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Lei Ordinária nº 12.375/2023

Autoriza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso a transferir recursos para o custeio de despesas do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais.

LEI Nº 12.375, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso a transferir recursos para o custeio de despesas do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.

Art. 2º A transferência dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionada à celebração de convênio específico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e nos arts. 4º, I, "f", e 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Defensoria Pública

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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