Lei Ordinária nº 12.385/2024
Dispõe sobre a Consolidação das Divisas Intermunicipais do Município de Alto Taquari, e dá outras providências.
LEI Nº 12.385, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a Consolidação das Divisas Intermunicipais do Município de Alto Taquari, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam consolidadas as divisas intermunicipais do Município de Alto Taquari cujos limites são os seguintes: A - com o Estado de Goiás inicia-se no ponto ALT-01, de coordenadas geográficas aproximadas 17º 30` 15,296" S e 53º 14` 31,133" W, situado na confluência do ribeirão do Sapo com o rio Araguaia; deste ponto, segue pelo rio Araguaia, a montante, até a sua cabeceira, no ponto ALT-02, de coordenadas geográficas aproximadas 18º 02` 21,262" S e 53º 04` 21,700" W. B - com o Estado de Mato Grosso do Sul inicia-se no ponto ALT-02, de coordenadas geográficas aproximadas 18º 02` 21,262" S e 53º 04` 21,700" W, situado na cabeceira do rio Araguaia; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 267º 47` 16,334" e distância de 10.772,86 metros, até a cabeceira do ribeirão Furna, no ponto ALT-03, de coordenadas geográficas aproximadas 18º 02` 30,764" S e 53º 10` 27,766" W; deste ponto, segue pelo ribeirão Furna, a jusante, até a sua confluência com o rio Taquari, no ponto ALT-04, de coordenadas geográficas aproximadas 17º 59` 29,485" S e 53º 24` 7,954" W. C - com o município de Alto Araguaia inicia-se no ponto ALT-04, de coordenadas geográficas aproximadas 17º 59` 29,485" S e 53º 24` 07,954" W, situado na confluência do ribeirão Furna com o rio Taquari; deste ponto, segue pelo rio Taquari, a montante, até a sua confluência com o córrego sem denominação, no ponto ALT-05, de coordenadas geográficas aproximadas 17º 57` 5,994" S e 53º 23` 55,364" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 272º 32` 51,384" e distância de 416,787 metros até a cota altimétrica 650m da borda da escarpa da serra Preta, no ponto ALT-06, de coordenadas geográficas aproximadas 17º 56` 17,275" S e 53º 24` 0,509" W; deste ponto, segue pela cota altimétrica 650m da borda da escarpa da Serra Preta, até o ponto ALT-07, de coordenadas geográficas aproximadas 17º 38` 55,928" S e 53º 29` 28,459" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 42º 26` 2,735" e distância de 1.876,493 metros, até a confluência do córrego do Gatinho com o ribeirão do Gato Preto, no ponto ALT-08, de coordenadas geográficas aproximadas 17º 38` 14,053" S e 53º 28` 45,117" W; deste ponto, segue pelo ribeirão do Gato Preto, a montante, até a sua confluência com o córrego sem denominação, no ponto ALT-09, de coordenadas geográficas aproximadas 17º 41` 52,861" S e 53º 25` 43,244" W; deste ponto, segue pelo córrego sem denominação, a montante, até a sua cabeceira mais alta, no ponto ALT-10, de coordenadas geográficas aproximadas 17º 42` 12,931" S e 53º 23` 50,442" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 132º 42` 56,765" e distância de 907,112 metros, até a confluência com o córrego sem denominação e ribeirão do Sapo, no ponto ALT-11, de coordenadas geográficas aproximadas 17º 42` 33,213" S e 53º 23` 28,100" W; deste ponto, segue pelo ribeirão do Sapo, a jusante, até a sua confluência com o rio Araguaia, no ponto de partida ALT-01.
Art. 2º As divisas intermunicipais do Município de Alto Taquari ora consolidadas fundamentam-se em documentos legais, cartográficos e levantamentos técnicos adicionais, arquivados em meio analógico e digital no órgão oficial de Cartografia do Estado, os quais contemplam a definição dos limites intermunicipais do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O anexo único desta Lei compreende o mapa do Município de Alto Taquari.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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