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Lei Ordinária nº 12.390/2024

Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede estadual de educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.390, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede estadual de educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede estadual de educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionada á existência na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;

§ 2º A garantia á prioridade de matrícula aplica-se, também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Art. 2º O Poder Executivo, mediante regulamentação própria, deverá garantir a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vagas no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.

Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Estado, para os processos de matrículas e de rematrículas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Cláudio Ferreira

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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