Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.392/2024

Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 11.462, de 13 de julho de 2021, que institui a Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

LEI Nº 12.392, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 11.462 , de 13 de julho de 2021, que institui a Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 11.462 , de 13 de julho de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. Durante a campanha serão divulgados os direitos dos portadores de diabetes, garantidos pela Lei Federal nº 11.347 , de 27 de setembro de 2006, de receberem, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

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Art. 1º

Art. 2º

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Lei Ordinária nº 11462/2021 de 13/07/2021