Lei Ordinária nº 12.398/2024
Institui a Campanha Estadual de Conscientização e Prevenção dos Males causados pelo uso intenso de celulares, tabletes e computadores por bebês e crianças, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.398, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Institui a Campanha Estadual de Conscientização e Prevenção dos Males causados pelo uso intenso de celulares, tabletes e computadores por bebês e crianças, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização e Prevenção dos Males causados pelo uso intenso de celulares, tabletes e computadores por bebês e crianças, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de novembro.
Art. 2º Durante a semana ora instituída serão realizadas:
I - palestras e reuniões elucidativas, dirigidas às redes públicas estaduais de ensino e saúde;
II - propagandas, por meio de emissoras de rádio e televisão;
III - distribuição de cartilhas e/ou folhetos informativos da campanha.
Art. 3º Poderão ser firmados convênios e/ou parcerias pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), para melhor execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.