Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.399/2024

Institui o "Caminho Real", localizado entre os Municípios de Araguaiana e Cuiabá, como rota turística no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.399, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o "Caminho Real", localizado entre os Municípios de Araguaiana e Cuiabá, como rota turística no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Autores: Deputados Beto Dois a Um e Dr. Eugênio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Caminho Real", localizado entre os Municípios de Araguaiana e Cuiabá, como rota turística no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A rota passa pelos Municípios de Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Tesouro, Poxoréo, Primavera do Leste, Dom Aquino, Jaciara, Campo Verde, Chapada dos Guimarães e Cuiabá.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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