Lei Ordinária nº 12.399/2024
Institui o "Caminho Real", localizado entre os Municípios de Araguaiana e Cuiabá, como rota turística no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.399, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Institui o "Caminho Real", localizado entre os Municípios de Araguaiana e Cuiabá, como rota turística no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Autores: Deputados Beto Dois a Um e Dr. Eugênio.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Caminho Real", localizado entre os Municípios de Araguaiana e Cuiabá, como rota turística no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A rota passa pelos Municípios de Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Tesouro, Poxoréo, Primavera do Leste, Dom Aquino, Jaciara, Campo Verde, Chapada dos Guimarães e Cuiabá.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.