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Lei Ordinária nº 12.410/2024

Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2024, e dá outras providências.

LEI Nº 12.410, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2024, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2024.

Parágrafo único. O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos civis, efetivos, comissionados e contratados, ativos, inativos e pensionistas dos demais poderes e órgãos independentes do Estado de Mato Grosso para o ano de 2024.

Art. 2º O percentual de revisão geral anual para o ano de 2024 fica fixado em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois décimos por cento).

Art. 3º Excepcionalmente para o ano de 2024, a implantação da revisão geral de subsídios na folha de pagamento dar-se-á a partir do mês de janeiro de 2024, calculada com base no subsídio vigente no mês de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A concessão da revisão geral de subsídios está condicionada ao cumprimento das disposições normativas em vigor e limita-se ao teto constitucional remuneratório estabelecido no

§ 2º do art. 145 da Constituição Estadual .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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