Lei Ordinária nº 12.414/2024
Altera dispositivos da Lei nº 10.989, de 12 de novembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT, e dá outras providências.
LEI Nº 12.414, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei nº 10.989 , de 12 de novembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos IV e X do art. 2º da Lei nº 10.989 , de 12 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
IV - o atingimento das metas previstas na Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018;
(...)
X - a divulgação anual, quando houver, das avaliações e recomendações emitidas a respeito das matérias de sua competência.
(...)"
Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 10.989 , de 12 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Segurança Pública;
II - Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, desde que seja servidor de carreira do sistema penitenciário, ou outro por ele indicado;
III - Secretário Adjunto de Justiça;
IV - Comandante Geral da Polícia Militar;
V - Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil;
VI - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - Diretor-Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
VIII - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso;
IX - representante dos agentes de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, pertencente ao quadro dos servidores efetivos da carreira;
X - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
XI - Procurador-Geral de Justiça do Estado;
XII - Defensor Público-Geral do Estado;
XIII - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso;
XIV - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso;
XV - Superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso, como convidado eventual, na hipótese de as questões a serem tratadas versarem sobre a competência criminal federal, em consonância com o art. 144,
§ 1º, incisos I a IV, da Constituição Federal, e o disposto na Lei Federal nº 10.466 , de 8 de maio de 2002;
XVI - representante dos agentes de trânsito da Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá - SEMOB, pertencente ao quadro dos servidores efetivos da carreira;
XVII - Comandante da Guarda Municipal do Município com maior número de habitantes, entre os quais há Guarda Municipal em funcionamento;
XVIII - representante de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Estado;
XIX - representante de entidades profissionais de segurança pública.
(...)
§ 5º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 6º A limitação quanto à recondução de que trata o
§5º não se aplica aos representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo.
§ 7º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
§1º do art. 2º da Lei nº 10.989 , de 12 de novembro de 2019.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10989/2019 de 12/11/2019