Lei Ordinária nº 12.416/2024
Dispõe sobre o cadastramento de recém-nascidos e crianças, com deficiência, atendidas em unidades, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 12.416, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre o cadastramento de recém-nascidos e crianças, com deficiência, atendidas em unidades, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o cadastramento de recém-nascidos e crianças com deficiência, atendidas por unidades de saúde, públicas ou privadas, no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Qualquer local que preste atendimento em serviços de saúde deve preencher um cadastro a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde em meio eletrônico, com as informações a respeito dos recém-nascidos e das crianças atendidas na unidade e diagnosticadas com qualquer tipo de deficiência, mediante autorização prévia dos responsáveis legais, conforme previsto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
§ 2º O prazo para as unidades de saúde, públicas ou privadas, realizarem o preenchimento do cadastro será de 30 (trinta) dias, contados a partir do atendimento do infante diagnosticado com alguma deficiência.
Art. 2º O profissional de saúde que diagnosticar o recém-nascido ou a criança com deficiência deverá informar o responsável legal da criança sobre as informações contidas no Guia da Rede Intersetorial de Atendimento às Crianças/Famílias com Deficiências em Mato Grosso - Projeto Encaminhos.
Parágrafo único. O guia de que trata o caput deverá ser disponibilizado e hospedado, de maneira acessível, no site da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, de modo a auxiliar na localização das instituições que promovam desenvolvimento psicomotor, sensorial e afetivo, mobilidade, sensibilização, braile, libras, suplementação didática, apoio pedagógico e sociocultural ao recém-nascido e à criança com deficiência, sendo estes encaminhados às instituições adequadas, que garantirão o melhor aproveitamento da sua neuroplasticidade cerebral.
Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. A avaliação da pessoa com deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
considerando as limitações no desempenho de atividades físicas ou psicossociais, bem como alterações nas funções e estruturas corporais, todos avaliados em conjunto com fatores/restrições de cunho socioambiental, psicológico e/ou pessoal.
Art. 4º Esta Lei tem como objetivos:
I - garantir às crianças com deficiência atendimento personalizado nos primeiros anos de vida, que permita melhoria em seu desenvolvimento global;
II - fomentar a melhoria em técnicas de aprendizagem por meio das linguagens de braile ou libras, melhorando as condições reais de socialização e possibilitando a diminuição da evasão escolar de pessoas com deficiência;
III - garantir que os profissionais de saúde tenham conhecimento acerca da importância do encaminhamento adequado de crianças com deficiência, bem como de suas famílias, às instituições competentes;
IV - possibilitar ao Poder Executivo maior precisão na quantificação do número de crianças com deficiência no Estado;
V - permitir, com o cadastramento de que trata esta Lei, que as instituições que trabalham com a inclusão da pessoa com deficiência, nos espaços escolares e na sociedade, possam se adequar à real demanda de atendimento dessa parcela da população;
VI - respeitar as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde no tocante à saúde da pessoa com deficiência.
Art. 5º Em caso de descumprimento das disposições previstas nesta Lei, sem a devida justificativa, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - pagamento de multa, no valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 10.581 , de 07 de agosto de 2017.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10581/2017 de 07/08/2017