Lei Ordinária nº 12.420/2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, e revoga dispositivo da Lei nº 11.104, de 02 de abril de 2020.
LEI Nº 12.420, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012, e revoga dispositivo da Lei nº 11.104 , de 02 de abril de 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012, alterada pela Lei nº 11.104 , de 02 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A COETRAE será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
V - Ministério Público Estadual - MPMT;
VI - Defensoria Pública do Estado - DPE;
VII - Polícia Judiciária Civil - PJC;
VIII - Polícia Militar - PM;
IX - Ministério Público do Trabalho - MPT;
X - Ministério Público Federal - MPF;
XI - Superintendência Regional do Trabalho - SRT;
XII - Defensoria Pública da União - DPU;
XIII - Polícia Federal - PF;
XIV - Polícia Rodoviária Federal - PRF;
XV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA;
XVI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.
XVII - até 08 (oito) representantes de entidades não governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate do trabalho escravo, que sejam indicadas pelo Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra.
(...)
§ 3º A COETRAE terá a Presidência colegiada, ou seja, composta pela Presidência, 1ª Vice-presidência, 2ª Vice-Presidência, pelo Coordenador da Comissão de Gestão e Conhecimento, Coordenador da Comissão de Prevenção e Assistência às Vítimas e Coordenador da Comissão de Repressão, com deliberação mediante votação por maioria absoluta, obedecendo à paridade tripartite, compondo instituições federais, estaduais e sociedade civil organizada."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012, alterada pela Lei nº 11.104 , de 02 de abril de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Os colaboradores eventuais, partícipes de termo de cooperação, convênios ou outros instrumentos equivalentes, e os conselheiros formalmente nomeados e não pertencentes ao quadro de pessoal das carreiras do Estado receberão diárias correspondentes aos valores estabelecidos em legislação específica, desde que a atividade esteja vinculada às ações de combate ao trabalho escravo e devidamente autorizadas pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE-MT, em ato específico."
Art. 3º Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012, alterada pela Lei nº 11.104 , de 02 de abril de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Fica instituído o Fluxo de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo do Estado de Mato Grosso, regulamentado pela Portaria nº 01/2021/COETRAE/SESP ou outra que a venha substituir, definindo papéis e responsabilidades de cada um dos atores envolvidos e padronizando o atendimento às vítimas resgatadas, assegurando o apoio especializado e humanizado e garantindo seu encaminhamento às políticas e serviços públicos pertinentes."
Art. 4º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 11.104 , de 02 de abril de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9818/2012 de 01/10/2012
Lei Ordinária nº 11104/2020 de 02/04/2020