Lei Ordinária nº 12.423/2024
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira antilatido em animais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.423, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira antilatido em animais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de coleira antilatido em animais no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira antilatido a coleira de choque, coleira eletrônica, coleira de eletricidade estática ou aquela usada em animais e que emita descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladrar, com a finalidade de controlar seu comportamento por meio de seu dono, de adestradores ou terceiros.
Art. 2º O descumprimento desta Lei será objeto de fiscalização ambiental e de aplicação de multa, que será regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A multa deve ser autuada e processada pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e revertida em favor dos órgãos do Poder Público ou de entidades sociais incumbidos da proteção de animais.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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