Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.431/2024

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.431, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

(Regulamentada pelo Decreto nº 2153 /2026) (Regulamentada pelo Decreto nº 975 /2024) Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE e dá outras providências. Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio no Estado de Mato Grosso - FMTE (Redação dada pela Lei nº 13511 /2026)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO NO ESTADO DE MATO GROSSO (Redação dada pela Lei nº 13511 /2026)

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, de natureza financeira e contábil, para vigorar até o ano de 2032, com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças e dos adolescentes, da educação infantil e do ensino fundamental, mediante transferência financeira aos municípios mato-grossenses que atenderem às disposições legais desta Lei, bem como das normas infralegais pertinentes ao FMTE.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio no Estado de Mato Grosso - FMTE, de natureza financeira e contábil, para vigorar até o ano de 2032, com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças e dos adolescentes, da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, mediante a transferência financeira aos municípios mato-grossenses, que atenderem às disposições legais desta Lei, bem como das normas infralegais pertinentes ao FMTE. (Redação dada pela Lei nº 13511 /2026)

§ 1º O Fundo tem por finalidade ampliar o acesso à educação, promover a equidade e melhorar o nível da aprendizagem do ensino público mato-grossense, mediante transferência financeira aos municípios, com ênfase no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 11.422 , de 14 de junho de 2021, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 1.497 , de 10 de outubro de 2022.

§ 2º Os recursos destinados aos municípios poderão ser utilizados para melhorias da infraestrutura escolar das redes municipais, bem como para aquisição, contratação e viabilização de investimentos na educação, conforme Lei nº 12.008 , de 13 de janeiro de 2023.

§ 2º Os recursos destinados aos municípios poderão ser utilizados para melhorias da infraestrutura escolar das redes municipais e da rede estadual, bem como para aquisição, contratação e viabilização de investimentos na educação, conforme Lei nº 12.008 , de 13 de janeiro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 13511 /2026)

§ 3º O FMTE destinará recursos, prioritariamente, para os municípios com menor PIB per capita do Estado de Mato Grosso.

§ 3º O FMTE destinará recursos para a rede municipal, prioritariamente, para os municípios com menor PIB per capita do Estado de Mato Grosso, e para a rede estadual, prioritariamente, para as unidades escolares com maior déficit de infraestrutura física apurado pela Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei nº 13511 /2026)

§ 4º Os recursos destinados ao financiamento de reformas, ampliações, adequações estruturais e melhorias da infraestrutura física das unidades escolares estaduais de ensino médio deverão ser executados em ação orçamentária específica, observadas as normas de planejamento, orçamento, execução financeira, controle e transparência aplicáveis à Administração Pública Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 13511 /2026)

§ 5º O Poder Executivo promoverá as adequações nos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, visando assegurar a execução das ações previstas no

§ 4º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 13511 /2026)

Art. 2º Constituirão recursos do FMTE: I - as dotações consignadas no orçamento; II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; IV - saldos de exercícios anteriores e da restituição de recursos financeiros não aplicados pelos municípios; V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente e mantidos no FMTE.

§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos em conta específica.

§ 3º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o Fundo.

Art. 3º O FMTE terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à fiscalização e ao acompanhamento dos órgãos de controle interno e externo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 4º Os municípios de que trata o art. 1º desta Lei poderão receber recursos transferidos pelo Fundo sob uma das seguintes formas: I - por meio de fundo municipal de investimento especificamente criado para essa finalidade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei; II - mediante criação de subconta específica para essa finalidade em fundo já existente, vinculado à respectiva Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, na modalidade de transferência fundo a fundo, para execução de plano de aplicação definido na forma prevista nesta Lei.

§ 1º A transferência de recursos do Fundo dar-se-á a partir da análise do preenchimento dos critérios estabelecidos nesta Lei e em normas infralegais que regulamentarem o Fundo, assim como pelo atendimento das solicitações e documentações estabelecidas em edital a ser publicado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º A transferência será efetuada pelo Estado, para conta corrente específica a ser indicada pelo município, em instituição financeira indicada pelo Estado, via edital. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º O FMTE ficará vinculado à Secretaria de Estado de Educação e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.

Art. 6º Compete ao Conselho do FMTE estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Estadual de Regime de Colaboração. CAPÍTULO III DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO

Art. 7º Fica criado o Conselho Deliberativo do FMTE.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 8º O Conselho editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMTE, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 9º O plano de aplicação apresentado pelo município, juntamente aos demais documentos exigidos, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital publicado pela Secretaria de Estado de Educação, contemplará ações de construção, reforma e ampliação de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, aquisição de bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na educação infantil e no ensino fundamental.

Art. 9º O plano de aplicação apresentado pelo município, juntamente aos demais documentos exigidos, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital publicado pela Secretaria de Estado de Educação, contemplará ações de construção, reforma e ampliação de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, aquisição de bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13511 /2026)

§ 1º Os planos de aplicação, juntamente aos demais documentos exigidos, serão analisados pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º Os recursos transferidos pelo FMTE de que trata o art. 4º desta Lei devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas que estejam enquadradas como despesa de capital, no grupo natureza da despesa "4 - Investimentos", e que estejam previstas no plano de aplicação aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10. O município enviará ao legislativo municipal e estadual, no mês de março de cada ano, relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos do FMTE.

Parágrafo único. Deverá constar nos relatórios de que trata o caput deste artigo a listagem dos projetos realizados por meio dos recursos do FMTE.

Art. 11. O apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso, realizado por meio do FMTE, deverá constar nas comunicações oficiais realizadas pelo município e nos respectivos objetos financiados por este.

Art. 12. O repasse dos recursos para os municípios está condicionado à prévia assinatura de um termo de responsabilidade para cada plano de aplicação contemplado pelo FMTE, pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 13. É responsabilidade exclusiva dos municípios destinatários das verbas repassadas via FMTE a boa, regular e correta aplicação desses recursos, incluindo a regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, sendo obrigatória a apresentação das prestações de contas à Secretaria de Estado de Educação e aos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, é dos municípios toda e qualquer responsabilidade sobre as obras realizadas e os bens adquiridos por meio dos editais do FMTE.

§ 2º Os municípios ficam obrigados a devolver recursos financeiros recebidos do FMTE, se aplicados com finalidade diversa daquela constante no plano de aplicação aprovado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo, por meio de Decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e regerá aos editais de chamada pública aos municípios. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Poder Executivo