Lei Ordinária nº 12.434/2024
Altera a Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política de Pesca de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 12.434, DE 01 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política de Pesca de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 19-A da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. O transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso deverão observar as diretrizes específicas deste artigo pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput, será permitida a pesca na modalidade "pesque e solte" e a pesca profissional artesanal, desde que atendam às condições específicas previstas nesta legislação e em regulamentação específica, com exceção do período de defeso, durante a piracema, estabelecido por meio de resolução do CEPESCA, em que ficarão proibidas todas as modalidades de pesca em rios do Estado de Mato Grosso.
§ 2º As condições específicas previstas no caput serão regulamentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta Lei.
§ 3º A regulamentação deverá observar as diretrizes e os instrumentos de gestão do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, nos termos da Lei Federal nº 11.959 , de 29 de junho de 2009.
§ 4º A restrição na atividade da pesca será compensada por contraprestação pecuniária, nos termos do art. 46-B desta Lei, mas não poderá impedir a atividade do pescador profissional artesanal em sua plenitude.
§ 5º A atividade pesqueira não será objeto das limitações previstas nesta legislação e em seu regulamento quando se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - a pesca de subsistência realizada pelos povos indígenas, povos originários e quilombolas;
II - a pesca, a comercialização e o transporte de iscas vivas, a ser regulamentada por Resolução do CEPESCA.
§ 6º Também não será objeto da restrição descrita no caput a atividade de pesca que envolva a captura e o manuseio de indivíduos de espécies exóticas considerados predadores ou a captura e o controle de indivíduos cujo excesso populacional tenha sido identificado como potencialmente danoso ao equilíbrio ecológico, condicionadas a estudos técnicos científicos prévios e regulamentação específica, desde que validados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT.
§ 7º A vigência do período de que trata o caput, após o período de 3 (três) anos, fica condicionada à melhoria dos aspectos elencados neste parágrafo, a serem apurados pelo Observatório Social da Assembleia Legislativa, mediante relatório de avaliação apresentado pelo Poder Executivo:
I - melhoria das condições ambientais em decorrência da aplicação desta Lei;
II - aumento no estoque pesqueiro nos rios;
III - evolução do turismo de pesca no Estado;
IV - análise econômica das condições da cadeia produtiva da pesca considerando, em especial, os pescadores, produtores e vendedores de iscas, as pousadas e demais segmentos impactados por esta Lei;
V - avaliação da contraprestação pecuniária, com base na apuração do cenário econômico na época.
§ 8º Concluída a apuração prevista no
§ 7º, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei propondo as respectivas adequações.
§ 9º Após o período de 5 (cinco) anos, a cota permitida para o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios de Mato Grosso será regulamentada por meio de resolução do CEPESCA.
§ 10 Na hipótese de espécie que conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobrexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, a pesca é absolutamente proibida."
Art. 2º Fica alterado o art. 19-B da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-B. Serão integralmente vedados o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação às seguintes espécies (gênero) e suas subespécies e variedades:
I - Cachara (Pseudoplatystoma fasciatum);
II - Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum);
III - Dourado (Salminus brasiliensis);
IV - Jaú (Zungaro zungaro);
V - Matrinchã (Brycon spp.);
VI - Pintado/Surubin (Pseudoplatystoma corruscans; Pseudoplatystoma fasciatum; Pseudoplatystoma sp.);
VII - Piraíba (Brachyplatystoma filamentosum);
VIII - Piraputanga (Brycon hilarii);
IX - Pirara (Phractocephalus hemiliopterus);
X - Pirarucu (Arapaima gigas);
XI - Trairão (Hoplia);
XII - Tucunaré (Cichla spp.).
§ 1º Com exceção das espécies listadas no caput, para todas as mais de 100 (cem) espécies de peixes oriundos de rios do Estado de Mato Grosso, fica autorizada a pesca, o armazenamento, o transporte e a comercialização, respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.
§ 2º A restrição contida no caput pode ser afastada quando a espécie descrita no presente artigo for considerada exótica ou predadora na bacia, conforme ato normativo complementar.
§ 3º O rol de espécies listados no caput poderá ser revisto na hipótese de sobrevirem dados lastreados em estudo científico, devidamente confirmados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que indiquem o restabelecimento do estoque pesqueiro ou a sua diminuição."
Art. 3º Fica acrescentado o art. 19-C à Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 19-C. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente será permitida a pesca amadora na modalidade "pesque e solte", sendo proibido o abate e transporte pelo período definido pelo art. 19-A desta Lei.
§ 1º Após o fim do período estabelecido pelo art. 19-A desta Lei, a cota e o transporte pelo pescador amador serão definidos por resolução do CEPESCA.
§ 2º Fica permitida a pesca, o abate e o transporte com o objetivo de consumo no local para pescadores amadores.
§ 3º Entende-se como local de consumo de pescado, para fins do que se refere o
§2º, o barco hotel, o rancho, o hotel e/ou a pousada, o barranco, o acampamento e/ou similar, desde que localizados em, no máximo, 500 (quinhentos) metros de distância da margem do rio, independente do município.
§ 4º É permitida a pesca, o abate e o transporte até o local de consumo de até dois quilogramas de peixes ou um exemplar por pescador amador, desde que não estejam no rol de espécies proibidas previsto no art. 19-B desta Lei e respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.
§ 5º É vedado o comércio do pescado proveniente da pesca amadora."
Art. 4º Fica acrescentado o art. 19-D à Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 19-D. As condições específicas previstas no art. 19-A não se aplicarão à modalidade "pesque e pague", desde que o estabelecimento realize a emissão de nota fiscal dos peixes a serem transportados e armazenados pelo pescador."
Art. 5º Fica revogado o art. 17 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 5º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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