Lei Ordinária nº 12.439/2024
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.439, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre o transtorno.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:
I - divulgação dos sintomas mais comuns, como sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante ou apatia, hipoatividade, hiperatividade, choro excessivo, medo frequente ou pânico, retraimento social, queda no rendimento escolar, entre outros;
II - incentivo à busca por atendimento por profissional especializado para possibilitar o diagnóstico;
III - disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis;
IV - estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e aos adolescentes acometidos pela depressão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.