Lei Ordinária nº 12.457/2024
Dispõe sobre a proibição de nomear logradouros, escolas, unidades de saúde, rodovias ou qualquer outro equipamento público estadual com nomes de pessoas condenadas por crimes de feminicídio ou violência doméstica e familiar contra as mulheres.
LEI Nº 12.457, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a proibição de nomear logradouros, escolas, unidades de saúde, rodovias ou qualquer outro equipamento público estadual com nomes de pessoas condenadas por crimes de feminicídio ou violência doméstica e familiar contra as mulheres.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, em todo território estadual, nomear equipamentos públicos e logradouros, tais como escolas, unidades de saúde, rodovias, praças, ruas, estádios ou outros com nomes de pessoas condenadas por crimes de feminicídio ou violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e Ministério Público;
II - as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Ficam proibidas também as homenagens a pessoas condenadas por crimes de feminicídio ou violência doméstica e familiar contra as mulheres por meio de instalação, construção ou implantação de monumentos, tais como estátuas, bustos, totens, obeliscos ou outras formas de homenagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Nenhum Ato.
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