Lei Ordinária nº 12.460/2024
Dispõe sobre a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que mantiverem Serviço de Assistência Doméstica (home care) enquanto perdurar o tratamento.
LEI Nº 12.460, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que mantiverem Serviço de Assistência Doméstica (home care) enquanto perdurar o tratamento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado de Mato Grosso aos consumidores que mantiverem Serviço de Assistência Domiciliar - SAD (home care) em suas residências enquanto perdurar o tratamento.
§ 1º Para a efetivação do disposto no caput, o consumidor deverá informar à concessionária de energia elétrica tão logo inicie a instalação dos equipamentos.
§ 2º A proibição da interrupção do fornecimento de energia elétrica não suspende qualquer iniciativa de cobrança das faturas de consumo.
Art. 2º No caso de descumprimento do disposto no art. 1º, a concessionária estará sujeita à multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sendo cobrada em dobro a cada reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
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