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Lei Ordinária nº 12.461/2024

Dispõe sobre o Programa Estadual de Combate ao Etarismo no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.461, DE 15 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Combate ao Etarismo no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Combate ao Etarismo no Estado de Mato Grosso, objetivando a implementação de ações com a finalidade de incentivar os municípios do Estado a adotarem medidas para o combate à discriminação por etarismo.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por etarismo todo e qualquer tipo de discriminação e preconceito por idade.

Art. 2º O Programa Estadual de Combate ao Etarismo tem como objetivos principais:

I - incentivar a parceria entre o Governo do Estado e os municípios do Estado de Mato Grosso, objetivando o combate à desinformação e ao preconceito por idade, que colocam cidadãos em lugar de desigualdades de todos os tipos em função da sua idade e que também pode resultar em violência verbal, física ou psicológica;

II - realizar campanhas permanentes de conscientização e estímulo à reflexão sobre como os cidadãos podem atuar de maneira consciente, eliminando preconceitos e discriminações;

III - aplicar a legislação vigente em casos de discriminação por etarismo, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003).

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Os municípios que lograrem implementar o Plano de Ação no Combate ao Etarismo, conforme os aspectos previstos na presente Lei, receberão a titulação de "Cidade Livre de Etarismo", a ser outorgada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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