Lei Ordinária nº 12.475/2024
Institui a soltura de pipa como esporte no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.475, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Institui a soltura de pipa como esporte no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como esporte, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a soltura de pipas.
Art. 2º Os praticantes da soltura de pipas como esporte passam a ser denominados pipeiros.
Art. 3º A soltura de pipa só poderá ser realizada em pipódromos ou em local devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Para efeito desta Lei, pipódromo é o espaço dedicado à prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa.
§ 2º O pipódromo deve estar localizado a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros de rodovia pública, de rede elétrica e de telefonia.
Art. 4º A linha utilizada para soltura de pipa deverá ser composta exclusivamente de algodão, em cor visível, observado o disposto na Lei nº 8.845 , de 26 de março de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado DrEugênio
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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