Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.475/2024

Institui a soltura de pipa como esporte no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.475, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Institui a soltura de pipa como esporte no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído como esporte, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a soltura de pipas.

Art. 2º Os praticantes da soltura de pipas como esporte passam a ser denominados pipeiros.

Art. 3º A soltura de pipa só poderá ser realizada em pipódromos ou em local devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º Para efeito desta Lei, pipódromo é o espaço dedicado à prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa.

§ 2º O pipódromo deve estar localizado a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros de rodovia pública, de rede elétrica e de telefonia.

Art. 4º A linha utilizada para soltura de pipa deverá ser composta exclusivamente de algodão, em cor visível, observado o disposto na Lei nº 8.845 , de 26 de março de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado DrEugênio

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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