Lei Ordinária nº 12.477/2024
Institui a Campanha do Agasalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.477, DE 09 DE ABRIL DE 2024.
Institui a Campanha do Agasalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Campanha do Agasalho a ser realizada todos os anos nos meses de maio a julho, época em que o frio é mais intenso no Estado.
Art. 2º A Campanha do Agasalho consistirá no incentivo às doações de roupas e acessórios de inverno para serem repassados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes no Estado de Mato Grosso, e entidades sem fins lucrativos cadastradas na Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.
Art. 3º A Campanha que se refere esta Lei deverá também ser realizada por meio de ações de conscientização, eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.
Art. 4º A Campanha do Agasalho poderá ser realizada pelos Poderes legalmente constituídos do Estado de Mato Grosso, em parceria com empresas e entidades publicas e privadas do Estado.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.