Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.500/2024

Dispõe sobre o uso consciente de telas digitais nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.500, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o uso consciente de telas digitais nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino no Estado de Mato Grosso, independentemente da natureza, pública ou privada, devem observar as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP, quanto à exposição de crianças e adolescentes a telas digitais.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se tela digital os dispositivos eletrônicos que possuem telas digitais, tais como celulares, smartphones, tablets, relógios inteligentes, leitores de livro digitais, computadores, notebooks, televisores e videogames.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Juca do Guaraná

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.