Lei Ordinária nº 12.506/2024
Dispõe sobre a criação da Política de Valorização Turística do Vale do Arinos, e dá outras providências.
LEI Nº 12.506, DE 06 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a criação da Política de Valorização Turística do Vale do Arinos, e dá outras providências.
Autora: Deputada Sandy de Paula.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo criar a Política de Valorização Turística do Vale do Arinos, com vistas a promover e desenvolver o turismo sustentável na região, evidenciando as potencialidades turísticas do Rio Arinos e dos Municípios de Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tabaporã, integrando-os ao cenário turístico estadual e nacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Vale do Arinos: região que abrange os Municípios de Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tabaporã, no Estado de Mato Grosso;
II - Turismo Sustentável: atividades turísticas que respeitam a preservação do meio ambiente, valorizam e promovem a cultura local e incentivam o desenvolvimento econômico e social das comunidades.
Art. 3º A Política de Valorização Turística do Vale do Arinos será implementada pelo Governo do Estado de Mato Grosso, por meio de seus órgãos competentes, em parceria com os municípios envolvidos, entidades do setor turístico e a comunidade local, visando:
I - promover o desenvolvimento integrado e sustentável do turismo na região;
II - valorizar e preservar o patrimônio natural, cultural e histórico do Vale do Arinos;
III - fomentar a geração de emprego e renda por meio do turismo;
IV - incentivar a realização de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento turístico da região;
V - promover a capacitação de profissionais e a conscientização da comunidade local sobre a importância do turismo sustentável.
Art. 4º Serão desenvolvidas as ações estratégicas para a implementação desta Política, incluindo:
I - a criação de um plano de marketing turístico para o Vale do Arinos, destacando as belezas naturais do Rio Arinos e as potencialidades dos municípios envolvidos;
II - o apoio à infraestrutura turística, incluindo a melhoria de acessos, sinalização turística e aprimoramento dos serviços locais;
III - a promoção de eventos e atividades que divulguem a cultura e as tradições locais, bem como as belezas naturais da região;
IV - o incentivo ao ecoturismo, turismo de aventura e outras modalidades de turismo sustentável.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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