Lei Ordinária nº 12.507/2024
Institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
LEI Nº 12.507, DE 06 DE MAIO DE 2024.
Institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º A Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II - promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;
III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor;
IV - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;
V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - assegurar a esse profissional a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - assegurar a esse profissional acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;
III - assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;
IV - assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
V - assegurar que esses profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.