Lei Ordinária nº 12.521/2024
Institui o Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT e dá outras providências.
LEI Nº 12.521, DE 17 DE MAIO DE 2024.
(Regulamentada pelo Decreto nº 1477 /2025) Institui o Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Qualificação denominado - PEQ/MT, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a ser executado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.
Parágrafo único. São objetivos do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT: I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio, presencial e a distância, e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional; III - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional; IV - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional; V - estimular a articulação entre a política de educação profissional e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda; VI - implantar e ampliar a oferta do ensino médio articulado à educação profissional para atender a demanda, fomentando a expansão das matrículas e observando as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência e da Educação de Jovens e Adultos - EJA; VII - garantir cursos de educação profissional presenciais, semipresenciais e à distância, para atender demandas específicas, especialmente das comunidades indígenas, ribeirinhos, assentados, quilombolas e trabalhadores que atuam em setores econômicos sazonais.
Art. 2º O Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras: I - fomento à ampliação de vagas e à expansão da rede estadual de educação profissional; II - financiamento da educação profissional; III - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância; IV - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa; V - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência; VI - articulação com o Sistema Nacional de Emprego.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos: I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional relacionados pela SECITECI, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas; II - de educação profissional técnica de nível médio constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação e submetido às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 4º O Programa Estadual de Qualificação - PEQ - SECITECI/MT atenderá prioritariamente: I - comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ribeirinhos, mulheres em situação de risco e em vulnerabilidade, comunidade LGBTQI+, portadores de necessidades específicas, jovens e adultos em conflito com a lei; II - trabalhadores; III - beneficiários dos programas federais e estaduais de transferência de renda; e IV - estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento.
§ 1º Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, será estimulada, preferencialmente, a participação dos agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, apicultores, extrativista e pescadores.
§ 2º Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.
§ 3º Para cumprir sua efetividade social, será estimulada a participação de mulheres responsáveis pela unidade familiar, nos cursos oferecidos por intermédio da Bolsa-Formação.
§ 4º Os beneficiários de programas federais e estaduais de transferência de renda e habitacionais para famílias de baixa renda somente poderão ser atendidos quando demandados pelas secretarias correspondentes do Estado e/ou dos Municípios.
Art. 5º O Programa Estadual de Qualificação - PEQ /MT cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre o Estado de Mato Grosso e os Municípios.
Art. 6º Para fins de execução desta Lei, a SECITECI/MT poderá celebrar acordos ou congêneres com outras instituições de ensino público ou entidades privadas sem fins lucrativos de natureza educacional.
§ 1º Para garantir o atendimento do programa, a SECITECI/MT poderá ofertar transporte e/ou alimentação aos alunos participantes, com valores a serem definidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT.
§ 2º A SECITECI/MT disponibilizará recursos financeiros às instituições de ensino público ou entidades privadas para as despesas decorrentes da oferta dos cursos do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, conforme critérios e valores estabelecidos em ato normativo próprio expedido pela SECITECI/MT e com a obrigatoriedade de prestação de contas.
§ 3º A instituição de ensino público ou entidade privada celebrante deverá se responsabilizar pelo programa na localidade definida, recebendo os recursos materiais e financeiros necessários, sem atribuir qualquer obrigação à SECITECI/MT, exceto a certificação dos alunos.
Art. 7º Para realização do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT por convênios, termos de cooperação, parcerias público-privadas com os municípios, instituição de ensino público ou entidades privadas de natureza educacional, o cálculo do montante de recursos repassados será quantificado pelas matrículas em cada curso e sua natureza, sendo convertidas em horas-aluno, com valores e requisitos estabelecidos por instrumento normativo próprio da SECITECI/MT.
Art. 8º A SECITECI/MT concederá bolsas aos profissionais envolvidos na execução das atividades do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT.
§ 1º A forma de atuação e ingresso dos profissionais envolvidos nas atividades do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, quando ofertado diretamente pela SECITECI/MT dar-se-á por contratação direta, por meio de processo seletivo próprio, conforme a necessidade e conveniência da Administração, com base nas exigências de formação e de experiência profissionais necessárias para o desenvolvimento das atividades, nas funções de: I - coordenação geral: profissional com formação acadêmica em nível superior e com experiência profissional comprovada na área de gestão escolar, cabendo-lhe as seguintes atribuições: a) coordenação administrativa e gerencial da execução do curso e interlocução com os atores envolvidos; b) avaliar os relatórios mensais de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação da Bolsa-Formação e aprovar os pagamentos àqueles que fizeram jus à bolsa no período avaliado; c) solicitar ao ordenador de despesa da Instituição a efetivação dos pagamentos devidos aos profissionais; d) autorizar e acompanhar os processos de pactuação de vagas da Instituição; e) supervisionar a prestação da assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação, na perspectiva de que seja assegurado o que estabelece o Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT; f) gerir a prestação de informações e apoio às Coordenadorias e unidades para fiel execução do programa; g) observar e fazer cumprir toda a legislação relativa ao Programa de Qualificação Profissional - PEQ/MT; h) zelar pelo cumprimento das normas legais e da política educacional definida pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Estadual de Educação e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; II - coordenador pedagógico: profissional com formação na área pedagógica e com experiência profissional comprovada na área pedagógica, cabendo-lhe as seguintes atribuições: a) coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas, a capacitação e a supervisão dos profissionais envolvidos nos cursos; b) elaborar o planejamento das ações educacionais e pedagógicas dos cursos; c) desenvolver estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas nas turmas de alunos; d) criar e acompanhar ações que proporcionem diferentes vivências visando ao resgate da autoestima, à integração no ambiente escolar e à construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; e) planejar e coordenar reuniões pedagógicas, planejando junto com os demais professores as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões de conselhos de classe; f) acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; g) acompanhar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; h) analisar e avaliar junto aos professores as causas da evasão e reprovação, propondo ações para superação; i) propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; III - professor nas unidades remotas: profissional de nível superior, com experiência comprovada para atuação nas áreas a serem desenvolvidas pelos cursos do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, cabendo-lhe: a) planejar as atividades didáticas e ministrar as aulas; b) seguir as orientações do plano de curso e demais orientações da supervisão e orientação educacional; c) repassar à equipe pedagógica do programa os dados de frequência e desempenho acadêmico dos alunos mensalmente; d) adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia às necessidades dos alunos beneficiados pela Bolsa-Formação; e) propiciar espaço de acolhimento e debate com os alunos; f) avaliar o desempenho dos alunos; g) participar dos encontros da equipe pedagógica do programa; h) participar das demais atividades necessárias para o bom desempenho do ensino no programa; i) desenvolver ações para evitar a propagação das evasões de alunos do programa; j) preencher o registro escolar; k) executar outras ações do programa, solicitadas pela Coordenação pedagógica da ETE responsável pela oferta e/ou Coordenador regional do programa; IV - profissional de apoio às atividades acadêmicas e administrativas nas unidades remotas: profissional com no mínimo ensino médio completo e com experiência na atividade administrativa escolar, cabendo-lhe: a) apoiar a gestão acadêmica e administrativa das turmas; b) acompanhar e subsidiar a atuação dos professores; c) realizar os registros de frequência dos alunos e encaminhar sempre que solicitado à Coordenação Pedagógica e/ou Coordenação do Programa dos Cursos do PEQ/MT; d) participar dos encontros pedagógicos, promovidos pela SECITECI/MT; e) realizar a matrícula dos estudantes, a emissão de certificados entre outras atividades administrativas da secretaria; f) prestar serviço de atendimento e apoio acadêmico às pessoas com deficiência; g) executar outras atividades solicitadas pela Direção da ETE a que estiver vinculada os cursos e/ou pela Coordenação do Programa PEQ/MT.
§ 2º Excetua-se do
§ 1º a seleção do cargo de Coordenador-Geral, cuja designação caberá ao titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Qualquer ente participante do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT poderá utilizar a seleção de profissionais selecionados para atendimento das demandas acordadas, desde que devidamente autorizadas e mediante comprovação de que a utilização não prejudicará a oferta dos cursos ministrados diretamente pela SECITECI/MT.
Art. 9º Os profissionais selecionados para atuarem no Programa Estadual de Qualificação - PEQ /MT serão remunerados na forma de concessão de bolsas, por meio de recebimento pecuniário mediante apresentação de nota fiscal, ou, quando se tratar de servidor estadual, municipal ou federal, por meio de RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo).
§ 1º Os valores a serem pagos a título de bolsa aos profissionais envolvidos no desenvolvimento do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT serão definidos por decreto regulamentar.
§ 2º As concessões de bolsas aos profissionais envolvidos no desenvolvimento do programa serão realizadas por meio da celebração de Termo de Concessão de Bolsa, obedecendo a ordem de classificação do processo seletivo realizado com essa finalidade.
§ 3º Não havendo candidatos selecionados no processo seletivo, a concessão da bolsa poderá ser realizada mediante análise curricular, devendo ser observado o perfil profissional definido naquele certame.
§ 4º Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do programa desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso.
§ 5º O afastamento ou a impossibilidade do bolsista exercer as atividades referentes à Bolsa-Formação implica o cancelamento da sua bolsa.
§ 6º O não cumprimento das suas atribuições, bem como o término das atividades da Bolsa-Formação no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT implica o desligamento do bolsista do programa, nos termos da legislação em vigor.
§ 7º A não observância das obrigações definidas por esta Lei, bem como das demais relativas ao cargo, designadas por seus respectivos superiores, implica o desligamento do bolsista do programa, sendo precedido de duas notificações de advertência emitida pela Coordenação Pedagógica local ou pela Coordenação do Programa PEQ - SECITECI/MT, local ou estadual.
§ 8º Os bolsistas estarão sujeitos à avaliação pedagógica e institucional, de modo que o resultado avaliativo constituirá fator determinante para a permanência do bolsista em suas atividades, podendo ser cancelado o termo de concessão da bolsa, caso a produtividade e qualidade não atendam aos critérios estabelecidos em ato normativo complementar expedido pela SECITECI/MT.
Art. 10. As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
Art. 11. A carga horária dos profissionais bolsistas envolvidos nas atividades do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, que tenham vínculo com qualquer ente da Administração Pública, não poderá ultrapassar 20 horas semanais.
Parágrafo único. Nos casos em que os profissionais bolsistas envolvidos nas atividades do programa não sejam servidores da SECITECI/MT e tenham dedicação exclusiva ao programa, a carga horária poderá ser de até 40 horas semanais, conforme necessidade do programa.
Art. 12. Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, com a atribuição de tratar de assuntos administrativos e das matérias supervenientes não abarcadas por esta Lei, bem como aprovar ou indicar local de oferta de cursos, modalidade de ensino, acompanhamento dos processos no Conselho Estadual de Educação - CEE/MT, articulação e avaliação do programa no âmbito do Estado de Mato Grosso, cuja composição, competências e funcionamento serão estabelecidos por meio de decreto regulamentar.
Art. 13. As despesas com a execução das ações do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT correrão à conta da SECITECI/MT.
Parágrafo único. A SECITECI poderá, no desenvolvimento do Programa Estadual de Qualificação Profissional - PEQ, utilizar os recursos financeiros advindos da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, especialmente sobre a oferta da educação profissional de forma articulada com a educação básica da rede estadual de ensino de Mato Grosso.
Art. 14. Os recursos financeiros destinados ao Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT serão administrados pelo Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, criado pela Lei Complementar nº 152 , de 09 de janeiro de 2004.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada por decreto, no que couber, em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República. OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício Autor: Poder Executivo