Lei Ordinária nº 12.522/2024
Institui o índice Produto Interno Verde de Mato Grosso - PIV-MT.
LEI Nº 12.522, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Institui o índice Produto Interno Verde de Mato Grosso - PIV-MT.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Produto Interno Verde de Mato Grosso PIV-MT e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, o qual observará o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 13.493 , de 17 de outubro de 2017.
Art. 2º Na implementação do PIV-MT, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;
II - comparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais;
III - fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;
IV - valoração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados;
V - participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MT.
Art. 3º As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MT terão os seguintes objetivos:
I - quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual;
II - quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado;
III - valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas, descontando os custos ambientais dos ganhos econômicos obtidos pelas atividades econômicas.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º Regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MT.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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