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Lei Ordinária nº 12.525/2024

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 12.525, DE 17 DE MAIO DE 2024.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 7º-A à Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 7º - A Fica assegurado ao atleta profissional que esteja participando de eventos ou competições oficiais:

I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;

II - realização de provas em data ou horário alternativos, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância."

Art. 2º Fica acrescido o art. 7º-B à Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 7º - B Para o exercício do direito de que trata art. 7º-A, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:

I - declaração dos pais ou responsável pelo atleta, no caso de idade igual ou inferior a 18 anos;

II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta;

III - calendário oficial da competição."

Art. 3º Fica acrescido o art. 7º-C à Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 7º - C Os pais ou responsáveis pelo atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos e os atletas com idade superior a 18 (dezoito) anos informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da participação do atleta em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Fábio Tardin - Fabinho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11679/2022 de 03/03/2022