Lei Ordinária nº 12.531/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar nas unidades de ensino que compõem o sistema estadual de educação e dá outras providências.
LEI Nº 12.531, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar nas unidades de ensino que compõem o sistema estadual de educação e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O acesso às unidades escolares da rede estadual de ensino fica condicionado ao uso obrigatório, pelo aluno da respectiva unidade escolar, do uniforme fornecido pela Administração Pública Estadual ao estudante.
§ 1º Entende-se por uniforme mínimo obrigatório o uso de camisa e bermuda ou calça ou short-saia fornecidos pela gestão escolar, bem como tênis, fornecido ou não pela Administração Pública.
§ 2º Para implementação do disposto no caput, o Estado de Mato Grosso fica obrigado a fornecer aos alunos da rede estadual de ensino 2 (duas) camisas e 2 (duas) bermudas ou calças ou shorts-saia, por estudante, em conformidade com a Lei nº 12.096 , de 02 de maio de 2023.
§ 3º Existindo comprovada disponibilidade orçamentária, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a fornecer tênis, meias, calça, jaqueta e mochila, em complemento ao uniforme descrito no
§ 2º
§ 4º O recebimento dos itens de uniforme escolar, pelo aluno e/ou responsável, fornecido nos moldes dos §§ 1º e 3º deste artigo, deverá ser devidamente registrado pela unidade de ensino em documentação própria que comprove, para todos os efeitos legais, que as peças fornecidas foram devidamente entregues.
Art. 2º Os estudantes, em razão de crença religiosa, poderão solicitar, mediante requerimento à unidade escolar, autorização para modificarem as bermudas e calças por shorts-saia.
Art. 3º Aos estudantes com transtorno do espectro do autismo e outras neurodiversidades que tenham alteração sensorial em relação ao uso do uniforme escolar, será facultativo o seu uso.
Art. 4º O acesso de aluno da rede estadual de ensino sem o uniforme mínimo obrigatório de que trata o
§1º do art. 1º desta Lei implica na caracterização de falta ao estudante, para todos os efeitos educacionais cabíveis, e na apuração da responsabilidade funcional do gestor escolar da respectiva unidade.
Art. 5º Na hipótese de configurado o descarte injustificado/inadequado dos itens que compõem o uniforme escolar, após o devido recebimento pelo aluno e seu responsável, o gestor da unidade de ensino deverá comunicar o fato à autoridade competente, para fins de apuração disciplinar educacional, e, nos casos aplicáveis, da respectiva apuração infracional ou criminal.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC poderá expedir atos normativos para regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.