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Lei Ordinária nº 12.533/2024

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica à Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, e dá outras providências.

LEI Nº 12.533, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica à Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT os imóveis situados na Avenida José Antonio de Faria, s/nº , em Barra do Bugres, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com área total de 12.146,00 m² (doze mil, cento e quarenta e seis metros quadrados), contendo 1.164,45 m² (mil cento e sessenta e quatro metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados) de área construída, e matriculados nº 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Barra do Bugres/MT sob os números 14.702 (5.282,00m²) e 23.448 (6.864,00m²).

Parágrafo único. Os imóveis destinam-se para abrigar o Campus Universitário de Barra do Bugres (Campus II).

Art. 2º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação dos imóveis a que se refere o art. 1º e também a alienação dos mesmos pela instituição donatária.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão automática dos imóveis ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º As áreas e a edificação de que trata o art. 1º foram avaliadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA no valor total de R$ 3.902.495,30 (três milhões, novecentos e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 262/2021/SACID, de 10 de dezembro de 2021, juntado ao Processo Administrativo UNEMAT-PRO-2021/00717.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e à Procuradoria-Geral do Estado - PGE realizarem as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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