Lei Ordinária nº 12.534/2024
Autoriza o Poder Executivo a alienar onerosamente os imóveis que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 12.534, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a alienar onerosamente os imóveis que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente, mediante licitação na modalidade leilão, os imóveis públicos dominicais a seguir discriminados:
I - lote urbano nº 06 da Quadra 18 do Loteamento Santa Izabel, no Município de Cáceres, com área de 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), matriculado no Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Cáceres sob o nº 22.634, avaliado em R$ 96.873,75 (noventa e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 122/2023/SACID, de 30 de junho de 2023;
II - lote urbano nº 07 da Quadra 18 do Loteamento Santa Izabel, no Município de Cáceres, com área de 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), matriculado no Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Cáceres sob o nº 22.635, avaliado em R$ 96.873,75 (noventa e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 123/2023/SACID, de 30 de junho de 2023;
III - lote urbano nº 11 da Quadra 18 do Loteamento Santa Izabel, no Município de Cáceres, com área de 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), matriculado no Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Cáceres sob o nº 22.636, avaliado em R$ 96.873,75 (noventa e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 124/2023/SACID, de 30 de junho de 2023.
Art. 2º As vendas deverão ocorrer somente por valor igual ou superior ao apurado nas avaliações.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG realizar as providências necessárias à efetivação das alienações, por meio de leilão, observando as disposições pertinentes da legislação relativa às licitações, em especial a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, e o Decreto nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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