Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.535/2024

Autoriza o Poder Executivo a alienar onerosamente o imóvel que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 12.535, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a alienar onerosamente o imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente, mediante licitação na modalidade leilão, o imóvel público dominical localizado entre a Rua Doutor Miguel Mello e a Travessa Hércules Florence, Bairro Dom Aquino, no Município de Cuiabá, com área de 2.851,52 m² (dois mil, oitocentos e cinquenta e um metros quadrados e cinquenta e dois decímetros quadrados), matriculado nº 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, sob o nº 119.133 - antiga sede da Escola Estadual Maria Eliza Bocaiúva - avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação juntado ao Processo Administrativo nº sEPLAG-PRO-2023/11821.

Art. 2º A venda do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei deverá ocorrer somente por valor igual ou superior ao apurado na avaliação.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG realizar as providências necessárias à efetivação da alienação, por meio de leilão, observando as disposições pertinentes da legislação relativa às licitações, em especial a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, e o Decreto nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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