Lei Ordinária nº 12.538/2024
Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que instituiu o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a majoração das Verbas Indenizatórias para Cumprimento de Mandados da Justiça Gratuita e por Atividade Externa, pagas, respectivamente, aos Oficiais de Justiça e aos Agentes da Infância e Juventude.
LEI Nº 12.538, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que instituiu o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a majoração das Verbas Indenizatórias para Cumprimento de Mandados da Justiça Gratuita e por Atividade Externa, pagas, respectivamente, aos Oficiais de Justiça e aos Agentes da Infância e Juventude.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e majora os valores das Verbas Indenizatórias para Cumprimento de Mandados da Justiça Gratuita e por Atividade Externa, pagas, respectivamente, aos Oficiais de Justiça e aos Agentes da Infância e Juventude do Poder Judiciário de Mato Grosso, e altera a Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 10.334 , de 26 de outubro de 2015.
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 10.334 , de 26 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. (...)
Parágrafo único. Os servidores efetivos no cargo de Oficial de Justiça farão jus à Verba Indenizatória para Cumprimento de Mandados da Justiça Gratuita, no valor de RS 7.208,68 (sete mil, duzentos e oito reais e sessenta e oito centavos), devida de forma antecipada, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês."
Art. 3º Fica alterado o
§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 10.334 , de 26 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. (...)
§ 1º O atual servidor efetivo no cargo de Inspetor de Menores será enquadrado como Agente da Infância e Juventude, percebendo mensalmente, desde que esteja de fato desempenhando a função, Verba Indenizatória por Atividade Externa no valor equivalente a RS 3.233,68 (três mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), reajustada segundo os mesmos índices e data-base previstos aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
(...)"
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Tribunal de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8814/2008 de 15/01/2008