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Lei Ordinária nº 12.540/2024

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.593, de 30 de novembro de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a informarem aos pais e aos responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo Teste do Pezinho.

LEI Nº 12.540, DE 11 DE JUNHO DE 2024.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.593 , de 30 de novembro de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a informarem aos pais e aos responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo Teste do Pezinho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 11.593 , de 30 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Obriga os hospitais, as maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a informarem aos pais ou responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas e não detectadas pelo Teste do Pezinho."

Art. 2º Fica alterado o caput do art.1º, bem como acrescentados os incisos I a IV ao parágrafo único do referido artigo da Lei nº 11.593 , de 30 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os hospitais, as maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a informar aos pais ou responsáveis legais dos recém-nascidos submetidos ao Teste do Pezinho (Programa Nacional de Triagem Neonatal), quais são as doenças detectadas e não detectadas pelo referido exame, com o objetivo de possibilitar aos pais a opção de realizar os exames para a detecção das doenças raras em outro local.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos e as diretrizes do Ministério da Saúde,

considerando o estágio atual de cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Mato Grosso, no momento da realização do teste, e deverá ser acompanhada de material impresso contendo:

I - orientações gerais sobre a triagem neonatal, a importância de obter o resultado do exame independentemente da quantidade de doenças detectáveis, e da necessidade de retornar o mais breve possível em caso de convocação pelo laboratório ou serviço de saúde;

II - a relação das doenças que são detectáveis pela metodologia utilizada para a triagem neonatal;

III - a relação das doenças que não são detectáveis pela metodologia de triagem neonatal a ser realizada, tendo como parâmetro as diversas modalidades de triagem neonatal ampliadas disponíveis no Brasil;

IV - os sinais e sintomas compatíveis com erros inatos do metabolismo, que devem ser observados, independente do resultado dos exames."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 11.593 , de 30 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Os hospitais, as maternidades e todos os demais estabelecimentos de saúde do Estado de Mato Grosso deverão afixar cartazes com a seguinte orientação: É direito dos pais receber informações sobre as doenças que são detectáveis e quais não são detectáveis pelo teste do pezinho."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado DrJoão

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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