Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.541/2024

Acrescenta dispositivo à Lei 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que regulamenta a aplicação do disposto no Art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências.

LEI Nº 12.541, DE 11 DE JUNHO DE 2024.

Acrescenta dispositivo à Lei 8.823 , de 16 de janeiro de 2008, que regulamenta a aplicação do disposto no

Art. 40 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.823 , de 16 de janeiro de 2008, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

VIII - Carteira da Pessoa Idosa emitida pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) dos municípios."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8823/2008 de 16/01/2008