Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.542/2024

Dispõe sobre a exclusividade de atendimento por profissionais de Enfermagem do mesmo sexo dos pacientes em seus cuidados íntimos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.542, DE 11 DE JUNHO DE 2024.

(Revogada pela Lei nº 12655 /2024) Dispõe sobre a exclusividade de atendimento por profissionais de Enfermagem do mesmo sexo dos pacientes em seus cuidados íntimos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os cuidados íntimos com os pacientes nos hospitais e postos de saúde, com destaque para banhos, trocas de fraldas e/ou roupas, bem como auxílio para usar o banheiro, quando o paciente solicitar, serão realizados exclusivamente por profissionais de enfermagem do mesmo sexo.

Art. 2º Os serviços de enfermagem que não impliquem cuidado íntimo com os pacientes poderão ser desempenhados por profissionais de ambos os sexos.

Art. 3º Os profissionais de enfermagem de sexo oposto que, na data da publicação desta Lei, forem responsáveis pelos cuidados íntimos com os pacientes serão reaproveitados em outras atividades compatíveis com o cargo que ocupam, sem sofrer prejuízos em sua remuneração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Deputado Sebastião Rezende