Lei Ordinária nº 12.545/2024
Dispõe acerca da criação do Programa de Informação e Conscientização da Longevidade e Qualidade de Vida.
LEI Nº 12.545, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe acerca da criação do Programa de Informação e Conscientização da Longevidade e Qualidade de Vida.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Informação e Conscientização da Longevidade e Qualidade de Vida.
Art. 2º O Programa de Informação e Conscientização da Longevidade e Qualidade de Vida será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde e deverá:
I - informar, incentivar e promover campanhas de esclarecimentos à população do Estado de Mato Grosso;
II - conscientizar a importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, bem como alimentação saudável, suplementação, controle de peso e atividades físicas voltadas para adultos e idosos;
III - garantir acesso aos serviços de saúde e cuidados com doenças crônicas, e facilitar esse acesso aos médicos especialistas como: endócrinos, geriatras, dermatologistas, oftalmologistas, ortopedistas, incluindo também nutricionistas e preparadores físicos.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual promoverá a regulamentação desta Lei, visando ao seu melhor cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.