Lei Ordinária nº 12.559/2024
Institui a Campanha de Conscientização sobre a FELV (Leucemia Viral Felina) no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.559, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Institui a Campanha de Conscientização sobre a FELV (Leucemia Viral Felina) no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha de Conscientização sobre a FELV (Leucemia Viral Felina), com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, os sintomas, as formas de prevenção e os tratamentos.
Art. 2º São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:
I - divulgação das formas de transmissão da FELV (Leucemia Viral Felina), que se dá principalmente pelo contato da saliva de um gato infectado com um saudável;
II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como falta de apetite, febre e apatia;
III - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação e a castração, que inibe o comportamento agressivo dos gatos e os deixa mais caseiros;
IV - estímulo ao acompanhamento constante da saúde dos gatos por veterinário, a fim de possibilitar a rápida identificação de doenças.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.