Lei Ordinária nº 12.563/2024
Dispõe sobre a criação de guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.563, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a criação de guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a criação de guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Considera-se rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que acolhem, atendem e orientam pessoas que vivem em situações de vulnerabilidade social, quais sejam:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania ou secretaria que venha a substituí-la;
II - Centros de Referência Especializados de Assistência Social;
III - Organizações Não Governamentais - ONGs e outros entes que venham a ser criados.
§ 2º Na divulgação dos serviços estaduais serão informados os órgãos que disponibilizam serviços de apoio às pessoas carentes ou vulneráveis socialmente.
Art. 2º O guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade no Estado de Mato Grosso deverá ser disponibilizado permanentemente em meios digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos sítios eletrônicos pertinentes administrados e mantidos pela administração pública, direta e indireta, sendo possível ainda a sua impressão e distribuição gratuita.
Parágrafo único. O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.
Art. 3º O guia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, endereço completo, telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade social em Mato Grosso;
II - critérios de elegibilidade para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso; e
III - lista ampla de todos os serviços e programas sociais de amparo a pessoas carentes e vulneráveis socialmente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com Municípios, bem como parcerias público-privadas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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