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Lei Ordinária nº 12.564/2024

Cria o Programa de Participação de Reeducandos na Manutenção, Reforma e Readequação de Casas de Pessoas com Deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.564, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Cria o Programa de Participação de Reeducandos na Manutenção, Reforma e Readequação de Casas de Pessoas com Deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Participação de Reeducandos na Manutenção, Reforma e Readequação de Casas de Pessoas com Deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso, cujos principais eixos de atuação são:

I - promover o acesso e participação de apenados nas reformas, readequações e manutenções das casas de pessoas com deficiência;

II - fomentar a participação dos apenados, na comunhão de esforços entre Poder Público e iniciativa privada, como solução e gestão integrada no desenvolvimento urbano do Estado;

III - promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura para acessibilidade das casas de pessoas com deficiência tendo na mão-de-obra dos apenados uma forma de inclusão social e ressocialização;

IV - melhorar a qualidade de vida do indivíduo privado de liberdade, bem como das pessoas com deficiência;

V - a prestação do trabalho externo para entidade privada, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá da aptidão, disciplina, responsabilidade, segundo laudo psicológico, tomadas as devidas cautelas para prevenir a fuga.

Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, por ato regulamentar, o órgão fiscalizador competente, ligado à Secretaria de Estado de Segurança Pública para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Max Russi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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