Lei Ordinária nº 12.565/2024
Institui a Política Estadual de Saúde Funcional, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.
LEI Nº 12.565, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Saúde Funcional, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Saúde Funcional, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.
Art. 2º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Funcional, desenvolvida com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, com os objetivos de geração e gestão de informações sobre funcionalidade para o planejamento, o monitoramento, o controle e a avaliação da situação de saúde funcional dos indivíduos.
Art. 3º A Política Estadual de Saúde Funcional observará os seguintes princípios:
I - transversalidade: interligação entre políticas e programas do setor de saúde e os outros setores;
II - visibilidade: conhecimento do estado de funcionalidade da população do Estado de Mato Grosso por meio da versão atualizada da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, de um modo intersetorial, em especial entre as áreas da saúde, da assistência social, da educação, da habitação, da previdência social, do trabalho, do emprego, do transporte e da mobilidade urbana;
III - sustentabilidade: proteção e potencialização da funcionalidade humana e prevenção da incapacidade gerada pelo aumento da expectativa de vida.
Art. 4º Considera-se estado de funcionalidade a descrição proveniente da avaliação do estado anatômico e fisiológico, das atividades e da participação social da pessoa.
§ 1º A determinação do estado de funcionalidade será efetuada após avaliação biopsicossocial, centrada na pessoa, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considerará:
I - as alterações nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores ambientais;
III - a capacidade e o desempenho.
§ 2º Para emissão de laudos e pareceres técnicos multiprofissionais, é permitido o uso de instrumento de avaliação baseado na CIF, não excluindo a possibilidade de uso da classificação sem intermediação de instrumentos.
Art. 5º A Política Estadual de Saúde Funcional será desenvolvida de forma intersetorial, tendo como objetivos:
I - inclusão nos sistemas de informação sobre a situação de funcionalidade de cada indivíduo e sobre a influência dos fatores ambientais na saúde por meio da CIF;
II - garantia de prioridade na prevenção de incapacidades em qualquer circunstância ou situação de saúde;
III - capacitação de profissionais e trabalhadores de saúde acerca da CIF;
IV - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados a funcionalidade humana;
V - garantia de acesso direto às ações e serviços da rede de atenção à saúde funcional.
Art. 6º A Política Estadual de Saúde Funcional será aplicada no Sistema Único de Saúde, na saúde suplementar e na assistência social, com as seguintes funções, entre outras:
I - investigação a respeito do bem-estar, da qualidade de vida, do acesso a serviços e do impacto dos fatores ambientais (estruturais e atitudinais) na saúde dos indivíduos;
II - criação e manutenção de ferramenta estatística para coleta e registro de dados (em estudos da população e inquéritos na população ou em sistemas de informação para a gestão);
III - criação e manutenção de ferramenta clínica para avaliar necessidades, compatibilizar os tratamentos com as condições específicas, ampliando a linha de cuidado;
IV - avaliação dos processos de trabalho com os respectivos impactos reais das ações dos profissionais de saúde, que atuam diretamente com a funcionalidade humana;
V - dimensionamento e redimensionamento de serviços visando qualificar e quantificar as informações relativas ao tratamento e recuperação da saúde no processo de recuperação da funcionalidade e os respectivos resultados;
VI - planejamento de sistemas de seguridade social, de sistemas de compensação e nos projetos e no desenvolvimento de políticas;
VII - elaboração de programas educacionais, para aumentar a conscientização e a realização de ações sociais;
VIII - geração de informações padronizadas para alimentação de bases de dados da saúde, para instrumentalizar a gestão da funcionalidade nas ações e serviços de saúde em todos os seus níveis de atenção;
IX - geração de indicadores de saúde referentes à funcionalidade humana.
Art. 7º Nenhuma pessoa poderá ser objeto de discriminação ou de exclusão social diante da identificação de sua situação de saúde pela CIF.
Art. 8º Na execução da Política Estadual de Saúde Funcional, o Poder Público integrará ações realizadas pelos entes federativos, e poderá estabelecer convênios com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber à criação de um sistema de informação próprio para tratar estatisticamente dados provenientes do uso multiprofissional da CIF.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos cento e vinte dias de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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