Lei Ordinária nº 12.580/2024
Altera o Anexo II - Tabela de Volume de Transformação da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
LEI Nº 12.580, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Altera o Anexo II - Tabela de Volume de Transformação da Lei nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Tabela de Volume de Transformação, item Unidade de Inspeção Classificação de Ovos, da Lei nº 10.502 , de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar da seguinte forma:
"ANEXO II
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Tabela de Volume de Transformação. Estabelecimento/Produto Volume de transformação Para empreendimento Produtores individuais (limite máximo diário) Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio (limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno porte 1.000 unidades 2.000 unidades
Abatedouro de animais de médio porte 20 cabeças 100 cabeças
Abatedouro de grande porte 08 cabeças 70 cabeças
Unidade de processamento de peixes 2.000 Kg 3.000 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho pequeno 500 dúzias 4.000 dúzias
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho médio 100 dúzias 800 dúzias
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho grande 80 dúzias 600 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados 250 Kg de produto acabado 1.000 Kg
Laticínios - pasteurização e envase 1.000 litros 3.000 litros
Laticínios - queijos e fermentados 1.200 litros 2.500 litros
Laticínios - doce de leite 1.000 litros 1.200 litros
Unidade de Processamento de Mel 300 Kg 600 Kg
Processamento de Conservas 300 Kg 1.000 Kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) 200 Kg 800 Kg
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa. 250 Kg 500 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída) 5.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas 200 Kg 600 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães 300 Kg 1.000 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos 1.500 Kg de mandioca in natura 3.000 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados 200 Kg 1.000 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos 400 Kg 1.000 Kg
Processamento de frutas 500 Kg 800 Kg
" Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Autor: Deputado DrEugênio
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10502/2017 de 18/01/2017