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Lei Ordinária nº 12.584/2024

Institui a Semana Estadual da Triagem Neonatal - Teste do Pezinho no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.584, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Institui a Semana Estadual da Triagem Neonatal - Teste do Pezinho no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Triagem Neonatal - Teste do Pezinho no Estado de Mato Grosso, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de junho.

Art. 2º A Semana Estadual da Triagem Neonatal - Teste do Pezinho no Estado de Mato Grosso tem como objetivos:

I - promover e dar visibilidade ao Programa de Triagem Neonatal;

II - promover ciclo de atividades reforçando o compromisso com a causa, abordando o tema;

III - realizar campanhas nas Unidades Básicas de Saúde e escolas para vivenciarem esse momento de conscientização;

IV - reforçar a socialização de conhecimentos sobre a causa e a valorização de um trabalho educacional sobre o tema;

V - promover nesta semana o Evento Encontro da Triagem Neonatal;

VI - sensibilizar a sociedade quanto aos direitos, desafios enfrentados e também as conquistas alcançadas;

VII - realizar atividades informativas e de sensibilização que auxiliem a refletir e aprender sobre o tema Triagem Neonatal;

VIII - oferecer curso de capacitação permanente da rede de atendimento, visando à eficiência e efetividade do programa;

IX - realizar campanhas de modo a dar ênfase para a importância do diagnóstico precoce das patologias identificadas no Teste do Pezinho e da obrigação de sua realização no recém-nascido, bem como sobre as determinações legais aos responsáveis pelo seu descumprimento;

X - mobilizar municipal e estadualmente para sensibilização sobre a importância do Teste do Pezinho, visando ampliar a cobertura e reduzir a coleta inadequada, garantindo aos possíveis casos positivos o acesso precoce ao tratamento, fortalecimento da logística, garantindo espaço físico adequado e acessível, equipamento tecnológico laboratorial de ponta, capacitação de todo o corpo técnico envolvido no programa da rede de saúde, transporte ágil e eficiente para o envio em tempo hábil do material para análise, da busca dos resultados e da busca ativa das crianças para a realização do teste e reteste.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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